Advogado especialista em direito eleitoral destaca que, pela ferramenta, população pode comunicar irregularidades ao Ministério Público Eleitoral

Pernambuco recebeu 2.253 denúncias de crimes eleitorais pelo aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral, desde 16 de agosto, quando o serviço foi ativado. Os dados são desta sexta -feira (14).

O município com o maior número de ocorrências é Riacho das Almas, no Agreste, com 1.787 registros, seguido de Cabo de Santo Agostinho, com 325; Joboatão dos Guararapes, com 322; Caruaru e Olinda, com 196; e Paulista, com 163.

Nas últimas eleições gerais, em 2018, o Paraná contabilizou 4.402 comunicados de irregularidades pelo aplicativo. Em 2020, nas eleições municipais, o estado registrou um total de 9.621 denúncias.

O advogado especialista em direito eleitoral Paulo Fernandes Pinto explica que o aplicativo Pardal recebe denúncias de compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propaganda irregular. “A grande maioria  das denúncias registradas pelo aplicativo nas eleições deste ano no estado são por propaganda eleitoral irregular”, detalha o jurista.

Paulo Pinto conta que apuração é feita pelos juízes eleitores encarregados de exercer o poder de polícia durante as eleições e pelo Ministério Público Eleitoral, a quem cabe propor as ações eleitorais cabíveis dependendo do tipo de ilícito eleitoral. “No aplicativo, é possível realizar a denúncia de forma anônima, acompanhar a tramitação das denúncias e acessar estatísticas de abrangência nacional. É necessário ter provas da suposta irregularidade, como fotos, áudios ou vídeos”, declara o advogado.

O especialista explica também que caracteriza propaganda irregular a realização de showmícios, confecção, utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. “Também são tipificadas como irregulares as propagandas em outdoors, pinturas em faixas ou em paredes, pichação, inscrição à tinta e exposição de placas, estandartes, cavaletes, bonecos e assemelhados, divulgação em carro de som e pintura e adesivos em carros (exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m²)”, acrescenta Paulo Pinto.

A finalidade da proibição da propaganda extemporânea, segundo explica o jurista, é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. “Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos”, finaliza.